Laiane Chagas Ramos

Laiane Chagas Ramos

Fim da dedução da contribuição patronal do Imposto de Renda do Empregador Doméstico

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O empregador doméstico não mais poderá deduzir do seu imposto de renda de pessoa física os valores gastos com a contribuição patronal paga à Previdência Social sobre o salário de empregado doméstico.

Não é mais possível deduzir do Imposto de Renda a contribuição patronal paga ao INSS pelo empregador doméstico

O empregador doméstico não mais poderá deduzir do seu imposto de renda de pessoa física os valores gastos com a contribuição patronal paga à Previdência Social sobre o salário de empregado doméstico.

O incentivo havia sido instuído por meio de Medida Provisória (MP) no ano de 2006, convertida na Lei 11.324/2006, e garantia aos empregadores domésticos a possibilidade de deduzir do imposto de renda da pessoa física os gastos com a contribuição patronal devida à Previdência Social sobre o salário de apenas 1 (um) empregado doméstico.

O benefício fiscal não foi prorrogado a tempo para a sua renovação para o ano de 2020.

Um projeto de lei foi apresentado em 2019 para prorrogação do benefício por mais 5 (cinco) anos, mas não foi votado a tempo na Câmara de Deputados para iniciar a vigência no ano de 2020.

Isso porque o direito tributário e, consequentemente, o Imposto de Renda precisam obedecer ao Princípio da Anterioridade de Exercício Financeiro (anual), uma limitação ao poder de tributar do Estado que garante aos contribuintes o direito de não serem surpreendidos com nova lei tributária antes do incío do exercício financeiro, prevista no artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituiçao Federal.

O exercício financeiro anual coincide com ano civil (inicia em 01 de janeiro e termina em 31 de dezembro). Assim, em regra, as leis que instituam ou aumentem tributos, publicadas até 31 de dezembro de determinado ano, somente podem ser executadas a partir de 01 de janeiro do ano seguinte.

O projeto foi aprovado no Senado e encaminhado para a Câmara dos Deputados em 19/11/2019, mas a votação não foi marcada para antes do recesso, iniciado em 20/12/2019. Portanto, a prorrogação não poderá valer para 2020 (cujo ano-base para o IR é 2019), tendo em vista que ainda está pendente de votação e aprovação pela Câmara dos Deputados para que possa ser convertido em lei e publicada.

Com a extinção do benefício, ainda que provavelmente temporária, a contratação informal de empregados domésticos tende a aumentar.

Leia aqui o Projeto de Lei nº 1.766/2019.

Este conteúdo possui caráter meramente informativo.

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