Laiane Chagas Ramos

Laiane Chagas Ramos

Coronavírus: Presidente edita MP Trabalhista

Share on facebook
Facebook
Share on whatsapp
WhatsApp
Share on telegram
Telegram

Foi publicada ontem a noite, em uma edição extra do Diário Oficial da União, a Medida Provisória nº 927 que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19).

A MP cria medidas trabalhistas a serem adotadas pelos empregadores visando a preservação do emprego e da renda durante a crítico período de enfrentamento ao novo Coronavírus e permite a celebração de acordos individuais escritos com o trabalhador, que terão mais força que a CLT e outras leis trabalhistas, respeitando-se apenas os limites constitucionais.

As medidas são as seguintes:

I – o teletrabalho;
II – a antecipação de férias individuais;
III – a concessão de férias coletivas;
IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V – o banco de horas;
VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
VII – o direcionamento do trabalhador para qualificação; e
VIII – o diferimento do recolhimento do FGTS.

Ainda, aos estabelecimentos de saúde é permitido, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de 12h de trabalho por 36h de descanso:

I – prorrogar a jornada de trabalho; e
II – adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª e 24ª hora do intervalo interjornada, garantido o repouso semanal remunerado.

A Medida Provisória ainda trata da possibilidade de contaminação dos trabalhadores pelo Covid-19, determinando que não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal, isto é, que a atividade contribuiu de forma indispensável para a contaminação.

Veja mais detalhes sobre cada uma das medidas

TELETRABALHO

O regime normal poderá ser alterado para o teletrabalho a critério do empregador, que deverá notificar os empregados com antecedência mínima de 48h, independente de acordo individual ou coletivo, inclusive para estagiários e aprendizes.

As disposições sobre os equipamentos, infraestrutura, reembolso de despesas e afins, necessários ao trabalho à distância, deverão ser tratadas em contrato escrito firmado antes da adoção do trabalho à distância ou em até 30 dias da alteração do regime.

Se o empregado não possuir os equipamentos e infraestrutura, o empregador poderá “emprestar” os equipamentos e pagar pelos serviços de infraestrutura e adequação. E, não sendo isso possível, a jornada de trabalho será computada como tempo de trabalho à disposição do empregador.

Por outro lado, o uso de aplicativos de comunicação fora da jornada normal de trabalho não constituirá tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

O empregador poderá antecipar as férias individuais por período não inferior a 5 dias corridos, informando o empregado com pelo menos 48h de antecedência.

Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.

As férias poderão ser concedidas ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido. Além disso, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias mediante acordo individual escrito.

Por outro lado, o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de 48h.

CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS

O empregador poderá conceder férias coletivas a seu critério, notificando os empregados afetados com antecedência mínima de 48h.

Não serão aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT, ficando o empregador, ainda, dispensado da comunicação prévia ao Ministério da Economia e aos sindicatos.

APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos, notificando os empregados com antecedência mínima de 48h, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

Já o aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, através de manifestação em acordo individual escrito.

BANCO DE HORAS

Ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a adoção de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual.

A compensação deve ocorrer em até 18 meses, a partir da data de encerramento do estado de calamidade pública, mediante prorrogação de jornada em até 2h, não podendo exceder o limite de 10h diárias.

SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Durante o estado de calamidade pública, ficará suspensa a realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.

Os exames deverão ser realizados em até 60 dias após o fim do estado de calamidade pública.

Ainda, ficam suspensas até a realização de treinamentos previstos nas normas de segurança do trabalho, podendo ser realizados à distância.

DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO

Atualização: No dia seguinte (24.03.2020), o Presidente editou a MP 928, que revogou o artigo 18 da MP 927, que trata da suspensão do contrato de trabalho para qualificação.

O contrato de trabalho poderá ser suspenso por até quatro meses para participação do empregado em curso online oferecido pelo empregador, independente de acordo ou convenção coletiva, podendo ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados.

Como a suspensão do contrato de trabalho suspende o pagamento de salários, o empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, que não terá natureza salarial.

Os empregados ainda farão jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão o contrato de trabalho.

DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS

O recolhimento do FGTS referente aos meses de março, abril e maio será suspenso e poderá ser realizado de forma parcelada em até 6 meses, a partir de julho/2020, sem correção, multa e outros encargos.

Por fim, ficam convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores no período de trinta dias anteriores a 22.03.2020, desde que não contrariem o disposto na Medida Provisória.

Clique aqui para acessar o inteiro teor da MP.

Clique aqui para acessar mais conteúdos sobre o Coronavírus.

Este conteúdo é meramente informativo. Em caso de dúvida, consulte um profissional de sua confiança.

Deixe um comentário

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.

Veja mais