Laiane Chagas Ramos

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Folga no Carnaval: Direito do empregado ou liberalidade do empregador?

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O empregador não é obrigado a dar folga no Carnaval.

A apenas alguns dias do Carnaval, algumas dúvidas surgem. Uma delas é: O empregador é obrigado a dar folga no Carnaval?

O costume da concessão de folga no Carnaval faz muitas pessoas acreditarem que se trata de feriado, o que, como regra, não é verdade.

Isso porque os feriados são criados por lei, seja Federal, Estadual ou Municipal, cada uma com competência para tratar de determinados feriados.

As leis nacionais, por exemplo, estabelecem os feriados civis; as estaduais estabelecem a Data Magna de cada Estado; já as municipais ficam responsáveis por definir os feriados religiosos e os dias de guarda, conforme estabelece a Lei 9.039/95.

Portanto, é atribuída ao Município a competência para criação do feriado de Carnaval.

A partir da interpretação dessas disposições, bem como do que determina os artigos 68 e 70 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), podemos ilustrar algumas situações:

1. Municípios onde o Carnaval é feriado:

• Em regra, o empregado está liberado do(s) dia(s) de trabalho, hipótese na qual não tem que compensar a(s) folga(s);

• O empregador pode exigir que o empregado compareça, desde que lhe pague o(s) dia(s) em dobro ou lhe dê folga(s) em outro(s) dia(s);

2. Municípios onde o Carnaval NÃO é feriado:

• A jornada de trabalho permanece inalterada, devendo o empregado comparecer ao trabalho;

• Pode ser concedida folga mediante acordo de compensação ou acordo de banco de horas;

• O empregador pode conceder folga por liberalidade, hipótese na qual o empregado não tem que compensar;

ATENÇÃO: Caso o empregador conceda folga por liberalidade reiteradamente, pode ocorrer a alteração tácita do contrato de trabalho, estabelecendo folga automática todos os anos, ainda que não seja feriado municipal, não podendo esse benefício ser retirado.

Esse conteúdo é meramente informativo. Em caso de dúvida, procure um(a) advogado(a) de sua confiança.

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